- 1 -Consideram-se espaços turísticos as áreas exteriores aos perímetros urbanos, destinadas à expansão da actividade urbano-turística e, preferencialmente, à implantação de empreendimentos turísticos de acordo com a definição e classificação dos estabelecimentos consagrados pelos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, de 4 de Julho.
O estatuto destes espaços tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.
- 2 -Estão incluídas nestes espaços:
- a)O espaço turístico designado «área de desenvolvimento turístico», referenciado a título indicativo nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, a delimitar na unidade de ordenamento UNOR 7, nos termos do disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto;
- b)Os espaços turísticos a definir no plano de ordenamento da albufeira de Santa Clara, a elaborar nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro;
- c)O espaço turístico situado na margem esquerda do Mira, frente a Vila Nova de Milfontes, designado por Vila Formosa.
Artigo 15.º — Espaços turísticos
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000