- 1 -É proibida a descarga de águas residuais, mesmo tratadas, na albufeira.
- 2 -A descarga de águas residuais nos afluentes da albufeira só poderá ser permitida verificando-se o cumprimento simultâneo dos valores definidos para os parâmetros a seguir discriminados:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Os sistemas colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais deverão utilizar preferencialmente processos de infiltração no solo, designadamente poços absorventes e trincheiras ou fossas herméticas, evitando as descargas de águas residuais, mesmo tratadas, na albufeira ou afluentes.
- 4 -Todas as construções destinadas a habitação na área do POAD deverão dispor de sistema de tratamento de águas residuais próprio, constituído preferencialmente por fossa séptica seguida de órgão complementar de infiltração (poço absorvente ou trincheira), ou, em alternativa, recorrer à utilização de fossas herméticas, com transporte posterior das águas residuais para destino final adequado.
- 5 -Todos os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, deverão dispor de uma caixa-de-visita à saída, com acessibilidade fácil, para recolha de amostras.
- 6 -A verificação de situações de poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo poluidor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
- 7 -A emissão de novas licenças de construção destinadas a habitação, turismo no espaço rural, parques de campismo ou de outras construções fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo.
- 8 -No caso de se verificarem níveis freáticos elevados que impeçam a descarga no solo, deverá ser adoptado o sistema de fossa hermética, com transporte posterior das águas residuais para tratamento.
Artigo 27.º — Descarga e tratamento de efluentes
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005