- 1 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 ha.
- 2 -Nas áreas do domínio privado do Estado classificadas como áreas de protecção complementar do tipo i, o desenvolvimento das actividades de gestão e exploração agrícola, pastoril e florestal devem ser sujeitas no prazo máximo de dois anos às intervenções específicas previstas nos artigos do capítulo iii do presente título.
- 3 -As actividades a desenvolver em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção complementar do tipo i devem ser sujeitas a contratualização do Estado com os proprietários quando tal seja necessário para garantir a conservação dos valores naturais e culturais.
- 4 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i são permitidas obras de reconstrução, de ampliação, de alteração ou de conservação das construções existentes nos termos do artigo 41.º
- 5 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e no artigo 9.º do presente Regulamento, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:
- a)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros, excepto quando se trate de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- b)As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes desde que envolvam movimentação de terras ou a remoção ou degradação da vegetação marginal;
- c)A realização de actividades organizadas por empresas, associações e outras organizações com ou sem fins lucrativos que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo ii
Artigo 19.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007