Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados desde que:
- a)Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;
- b)Tenham parecer favorável da Câmara Municipal, a qual, sempre que pretenda, poderá consultar as entidades coordenadoras que intervêm no licenciamento das respectivas actividades;
- c)Cumpram a legislação aplicável sobre protecção ambiental;
- d)Cumpram o disposto no artigo 19.º;
- e)Cumpram o disposto nos artigos 9.º, 11.º e 15.º, quando aplicáveis;
- f)Infra-estruturas a cargo dos requerentes;
- g)Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos.