- 1 -A edificabilidade máxima admissível em cada uma das categorias de espaços que constituem esta classe é a que decorre das disposições dos artigos integrantes da presente secção, não podendo exceder, salvo nas situações especificadas nos números seguintes, a que resulta da aplicação dos seguintes índices de construção:
- a)Categoria 1.1 - cidade de Chaves:
Ic = 1,5 m2/m2;
- b)Categoria 1.2 - vila de Vidago:
Ic = 1,2 m2/m2;
- c)Categoria 1.3 - outros aglomerados:
Ic = 0,8 m2/m2;
- d)Categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves:
Ic = 0,5 m2/m2;
- a)Categoria 1.1 - cidade de Chaves:
- 2 -Os valores estabelecidos no número anterior poderão ser ultrapassados quando se trate de edificações em parcelas situadas em áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização, em centros históricos ou em núcleos tradicionais dos aglomerados rurais, desde que o município reconheça que tal se justifica por razões de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana.
- 3 -Nos casos mencionados no número anterior, a edificabilidade máxima a autorizar será a que resulta da aplicação do valor médio dos Ic correspondentes às edificações existentes nas parcelas contíguas da parcela em causa ou a que for permitida ou estiver estabelecida em plano de salvaguarda e valorização, quando plenamente eficaz.
- 4 -Os valores estabelecidos no n.º 1 poderão ainda ser ultrapassados nos casos em que se aplique o mecanismo de transferência de capacidade construtiva previsto no artigo 25.º
Artigo 22.º — Edificabilidade máxima
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995