- 1 -De acordo com o artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento do PDM de Loulé, são permitidas as intervenções estipuladas na planta de implantação do PPLS e ainda obras de beneficiação e restauro.
- 2 -Nas parcelas cadastrais com os n.os 9 a 13, 69, 70 e 72 a 76:
- a)As construções implantadas podem ser ampliadas;
- b)As novas edificações poderão vir a ser viabilizadas para os seguintes usos: habitação, comércio, serviços ou equipamento;
- c)A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento de um conjunto de duas ou mais parcelas cadastrais, desde que do fraccionamento não resultem lotes com frente inferior a 6 m;
- d)Nas situações de construção ou reconstrução a cércea máxima admitida é de dois pisos.
- 3 -Na parcela cadastral n.º 8 inserida na unidade de loteamento 1, é permitida a constituição de 13 habitações unifamiliares isoladas individualizadas em lotes ou em regime de propriedade horizontal. Sem prejuízo dos demais regulamentos, ficam sujeitas aos seguintes condicionantes:
- a)Área de implantação - 100 m2;
Área de construção - 200 m2;
- b)Número de pisos - dois;
- c)É obrigatória a existência de, pelo menos, dois lugares de estacionamento por fogo no interior das parcelas.
- a)Área de implantação - 100 m2;
- 4 -Na unidade de loteamento 5 a Câmara Municipal promoverá uma operação de loteamento (12 lotes) que integrará as parcelas cadastrais com os n.os 44, 49 a 58, 60 a 68 e 77, sujeita aos seguintes condicionantes:
- a)Área de implantação - 80 m2;
Área de construção - 160 m2;
- b)Número de pisos - dois;
- c)É obrigatória a existência de, pelo menos, um lugar de estacio-namento por fogo no interior dos lotes.
- a)Área de implantação - 80 m2;
Artigo 8.º — Área urbana (AU)
Vigente desde: 27/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2006