- 1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço e de habitação do proprietário.
- a)A instalação de actividade susceptível de ser considerada incómoda, perigosa ou tóxica de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril.
- 3 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
- 4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
- e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,075 da área global da parcela.
Artigo 35.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 27/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1996
Referenciado por (5)
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96