- 1 -Definida nas NP, é esta zona caracterizada por um uso, volume e valor estético de tal modo denso que de uma forma geral só permitirá a reconstrução e melhoramento dos edifícios que dela fazem parte.
A substituição, construção, renovação ou demolição dos edifícios, alterações ao seu volume, edificações em lotes ainda livres confinantes com as vias públicas existentes, processos de loteamento e definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado nas plantas de alinhamento e cérceas que fazem parte destas NP e ao disposto nos artigos anteriores.
- 2 -A utilização definida para a zona é mista - habitação, comércio e serviços -, em que a percentagem mínima de habitação se fixa em 30% da área bruta de construção, aumentando do centro para a periferia.
- 3 -O uso de garagens deverá reduzir-se às de carácter particular, e não será permitida a instalação de serviços de assistência e reparação.
- 4 -Quando em edifícios não dissonantes desta zona se verificarem condições de ruína que conduzam à demolição e que se recomende a sua reconstrução e, por outro lado, esses edifícios estejam integrados em conjuntos de imóveis com valor arquitectónico de acordo com a carta de património que faz parte integrante deste PU, deverá proceder-se à sua reconstrução, vivificando a linguagem das fachadas e a traça primitiva, podendo no interior proceder-se, se disso houver necessidade, às alterações convenientes e à alteração de cércea, se a carta de cérceas das NP o permitir, bem como eventualmente à correcção do alinhamento.
- 5 -Os edifícios de interesse público ou de valor arquitectónico, de acordo com a carta de património que faz parte integrante destas NP, só poderão receber obras de beneficiação, não podendo, em caso algum, as suas fachadas ser alteradas e ampliada a sua cércea.
Quando estes edifícios necessitem de restauro ou reforma, atender-se-á ao carácter geral do edifício, devolvendo-o ao primeiro estado.
Nas reparações necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, excepto nos casos dissonantes, em que se optará por outros que se integrem no conjunto.
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de protecção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitectónicos que apresentem valor artístico.
Exceptuam-se os elementos dissonantes, cuja substituição deverá respeitar o presente Regulamento.
- 6 -As áreas de natureza comercial merecerão cuidados especiais tendo em vista a expressão e carácter arquitectónicos dos edifícios.
São expressamente proibidos a abertura e rasgamento de vãos quando não perfeitamente integrados no carácter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
- 7 -É obrigatório o uso de telha cerâmica de cor natural e recomendado o uso de telha de «canudo» ou tipo «lusa».
- 8 -O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros e de toldos de qualquer tipo ou material só será posssível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético-arquitectónico-urbano da zona.
- 9 -A área demarcada na planta de zonamento à escala de 1:5000, anexa, como condicionada, que coincide com área da Reserva Ecológica Nacional (REN), conforme carta aprovada pela Portaria n.º 807/93, de 7 de Setembro, só poderá ser utilizada após a publicação da desafectação da REN.
Artigo 18.º — Zona ZUC
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996
Referenciado por (13)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96