- 1 -Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 18.º
- 2 -O número máximo de pisos é predominantemente de três (rés-do-chão mais dois) e de quatro (rés-do-chão mais três) na área noroeste, e a utilização é mista.
- 3 -Os planos deverão considerar a localização prevista de um parque de estacionamento público no interior do quarteirão e como índices:
COS: 0,8;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 22.º — Zona ZUE - I
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996