- 1 -O presente processo inicia-se por cartas dirigidas, nos termos do artigo 14.º, às entidades que participaram no processo iniciado pelo despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia de 12 de Setembro de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 1995.
- 2 -As entidades a que se refere o número anterior são as seguintes:
- a)DCNI - Direction des Constructions Navales International;
- b)FINCANTIERI, S. p. a.;
- c)GSC - German Submarine Consortium;
- d)KOCKUMS A. B.;
- e)MOD/UK - DESO (Defence Export Services Organization);
- f)RDM Submarines b. v.
- 3 -As referidas entidades podem participar individualmente ou em agrupamento.
- 4 -Não são aceites participantes diferentes dos indicados no n.º 2 nem agrupamentos constituídos com entidades diferentes das referidas no mesmo número.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada participante só pode apresentar uma proposta.
- 6 -Podem ser apresentadas, cumulativamente, propostas para aquisição de três e quatro unidades.
- 7 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento participante.
- 8 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e participar individualmente.
- 9 -O termo participante designa, indistintamente, quer o participante individual quer o agrupamento participante.
Artigo 4.º — Participantes
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98