- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos participantes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de 50000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo II deste programa, destinada a assegurar a não revogação da proposta.
- 2 -Os participantes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.
- 3 -Se a entidade adjudicante usar da prerrogativa prevista no n.º 2 do artigo 36.º, considera-se, para efeitos de perda da caução, que o adjudicatário revogou a sua proposta.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
- a)As cauções prestadas pelos participantes excluídos nos termos dos n.os 3 dos artigos 19.º e 20.º são liberadas nos 20 dias subsequentes à respectiva deliberação;
- b)As cauções prestadas pelos participantes não seleccionados para a fase de negociações são liberadas nos 10 dias subsequentes à decisão do Ministro da Defesa Nacional prevista no n.º 1 do artigo 24.º;
- c)As cauções prestadas pelos participantes seleccionados para a fase de negociações, com excepção da prestada pelo adjudicatário, são liberadas nos 10 dias subsequentes à publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º;
- d)A caução prestada pelo adjudicatário é liberada nos 10 dias subsequentes à assinatura do respectivo contrato de adjudicação.
Artigo 9.º — Caução
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998