- 1 -A proposta vinculativa de aquisição das ações é apresentada no prazo máximo de 90 dias, contados desde o envio do convite a que se refere o n.º 12 do artigo 12.º, e deve conter, no mínimo:
- a)Uma proposta financeira vinculativa;
- b)Uma proposta técnica vinculativa;
- c)A documentação prevista no artigo seguinte; e
- d)A informação prevista no artigo 17.º
- 2 -A proposta financeira referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma detalhada e devidamente fundamentada, pelo menos:
- a)O preço em euros oferecido para a aquisição das ações, incluindo quer o valor por ação, quer o valor global, bem como os seus pressupostos financeiros e múltiplo subjacentes;
- b)A forma de obtenção dos meios financeiros necessários para concretizar a venda direta de referência;
- c)As garantias de sustentabilidade financeira do proponente, após a concretização da venda direta de referência;
- d)A projeção de rentabilidade financeira da TAP, após a concretização da venda direta de referência, em particular no que toca à valorização da companhia;
- e)Eventuais propostas de bónus decorrentes de objetivos alcançados (earn-outs); e
- f)Eventuais formas alternativas de pagamento do preço referido na alínea a), tais como troca de ações;
- 3 -A proposta técnica referida na alínea b) do n.º 1 deve conter, pelo menos:
- a)Uma proposta vinculativa de plano industrial e estratégico, em linha com os critérios de seleção identificados no n.º 6 do artigo 5.º;
- b)Uma descrição pormenorizada dos benefícios para a TAP, em termos de desenvolvimento da atividade e de posicionamento de mercado, resultantes da execução do plano industrial e estratégico referido na alínea anterior, e das sinergias daí resultantes;
- c)A descrição dos benefícios para a TAP, em termos de desenvolvimento da atividade e de posicionamento de mercado, resultantes da aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente;
- d)Se aplicável, acordos específicos para a concretização do plano industrial e estratégico, referidos na alínea a);
- e)Os termos em que o proponente se vincula a concretizar a transação com respeito pelo quadro legal, regulatório, regulamentar e convencional aplicável à TAP, de forma a preservar o seu estatuto como operador aéreo da União Europeia e como companhia detentora de direitos de tráfego com países terceiros; e
- f)Os termos em que o proponente se vincula a concretizar a transação com respeito pelas normas de direito da concorrência, de controlo de subvenções estrangeiras e outras normas, nacionais e internacionais, aplicáveis, em particular no que concerne à obtenção das autorizações regulatórias necessárias.
- 4 -O Conselho de Ministros pode determinar, na carta convite a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, um prazo para apresentação de propostas vinculativas inferior ao prazo referido no n.º 1.
Artigo 15.º — Propostas vinculativas
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025