- 1 -Caso o Estado Português pretenda alienar parte ou a totalidade das ações representativas do capital social da TAP que detenha após a concretização da venda direta de referência, o investidor de referência tem o direito de submeter uma primeira oferta pela totalidade das ações que o Estado Português pretenda alienar, respeitando as disposições legais aplicáveis à futura alienação e os critérios do respetivo Caderno de Encargos, doravante designado por «direito de primeira oferta».
- 2 -Pode, ainda, ser atribuído ao investidor de referência um direito de venda conjunta (tag along), mediante o qual o investidor de referência tem o direito de alinear, a terceiro, as participações que detenha na TAP, caso:
- a)O Estado Português receba, de terceiro, uma proposta vinculativa para aquisição de parte ou da totalidade das ações representativas do capital social da TAP, que este detenha após a concretização da venda direta de referência; e
- b)O investidor de referência não tenha exercido, por qualquer motivo, o direito de primeira oferta referido no número anterior ou a referida oferta não tenha, por qualquer motivo, sido aceite.
- 3 -Os termos e condições do direito de primeira oferta e do eventual direito de venda conjunta (tag along), caso este seja atribuído, são pormenorizados nos instrumentos contratuais.
Artigo 30.º — Direito de primeira oferta e direito de venda conjunta (tag along) do investidor de referência
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025