- 1 -Todos os intervenientes no processo de venda direta de referência, nomeadamente, a PARPÚBLICA, a TAP, os potenciais interessados e proponentes, os interessados, os proponentes e a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 36.º, tratam como confidenciais todos os documentos e informações a que tenham acesso no âmbito do processo de venda direta de referência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ministros pode, a todo o tempo, determinar a necessidade de celebração, pelos potenciais interessados e proponentes, interessados ou proponentes, de acordos de confidencialidade ou a alteração de acordos de confidencialidade já celebrados.
- 3 -A celebração ou alteração dos acordos de confidencialidade que sejam determinados nos termos previstos no número anterior é condição de acesso pelos interessados ou proponentes aos documentos e informações relevantes no contexto da venda direta de referência cuja confidencialidade os referidos acordos pretendam salvaguardar.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025