- 1 -Os pareceres referidos nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 35.º do presente Regulamento terão carácter não vinculativo e serão tomados por uma comissão de protecção de valores patrimoniais e naturais, presidida pelo vereador do pelouro da cultura e constituída por representantes da Assembleia Municipal e dos serviços técnicos do município e por outras individualidades de mérito reconhecido, alheias à autarquia, a designar pela Câmara Municipal.
- 2 -O licenciamento de loteamentos urbanos, de obras de construção civil ou de alterações de utilização, nas áreas abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º, incluindo as alterações exteriores ou interiores das edificações existentes, será precedido de parecer da comissão a que se refere o número anterior, o qual deverá considerar as características da zona, em especial nos seguintes aspectos:
- a)Volume e altura, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 12.º do presente Regulamento;
- b)Coberturas e prolongamentos dos telhados;
- c)Relação entre «cheios» e «vazios»;
- d)Proporção dos vãos;
- e)Materiais;
- f)Cores dos revestimentos exteriores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, poderá ser adoptada uma concepção arquitectónica contemporânea na composição de fachadas, na proporção de linhas das cornijas, nos pormenores construtivos e na natureza dos revestimentos.
Artigo 54.º — Comissão de protecção de valores patrimoniais e naturais
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995
Referências (6)
Referenciado por (5)
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95