- 1 -Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte - «Usos e parâmetros de edificabilidade» - sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor.
- 2 -A área bruta de construção para habitação e respectivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos.
- 3 -A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, de produção animal, florestal, ou de apoio à actividade de exploração de inertes, estão sujeitas aos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.
- 4 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável, bem como às disposições relativas a estacionamento do presente Regulamento.
- 5 -A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis e pousadas está sujeita à legislação específica aplicável.
Usos e parâmetros de edificabilidade
(ver tabela no documento original)
Nota. - Aos equipamentos públicos aplica-se o disposto no artigo 62.º
Artigo 57.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002