- 1 -A zona T1, actual área central da cidade, está sujeita às seguintes regras:
- a)Cumprimento das regras estabelecidas no artigo 58.º, devendo ser dada a maior importância à melhoria qualitativa e quantitativa do espaço público pedonal;
- b)A construção e a alteração dos edifícios deve manter uma equilibrada mistura funcional, com o nível do rés-do-chão dominantemente afecto a funções terciárias e com função habitacional em, pelo menos, 50% da ABC, excepto se destinados a equipamentos;
- c)O número de pisos dos edifícios não pode ultrapassar o constante do anexo II do Regulamento, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
- 2 -A zona T2, área edificada da Avenida de Mouzinho de Albuquerque e da Avenida dos Banhos, está, na construção e alteração de edifícios, sujeita às seguintes regras:
- a)O rés-do-chão destina-se a funções terciárias e os restantes pisos à habitação e ou equipamentos;
- b)O número de pisos dos edifícios não pode ultrapassar o constante do anexo II do Regulamento, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o disposto no artigo 59.º do RGEU.
- 3 -A zona T3 destina-se, dominantemente, a funções terciárias complementares da estação do metro (E53) e da zona verde contígua, estando sujeita às seguintes regras:
- a)Assegurar passagem pública pedonal entre a estação do metro e a Praça do Almada;
- b)Não pode ultrapassar os três pisos.
- 4 -A zona T4, a integrar em plano de pormenor, nos termos previstos no artigo 34.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril), está sujeita às seguintes regras:
- a)Remate da edificação existente, configurando os espaços verdes contíguos propostos;
- b)Destina-se a equipamentos e funções terciárias.
- 5 -A zona T5 está sujeita às seguintes regras:
- a)Abertura de praça a sul do arruamento actual, que nesta área será eliminado, integrando a praça;
- b)Construção de um edifício, de três pisos, a norte da praça, constituindo remate da Avenida de Nossa Senhora das Neves;
- c)Construção de edifício triangular, de três pisos, a sul da praça, confrontando com esta, com o arruamento proposto e com a zona verde.
- 6 -A zona T6 está sujeita às seguintes regras:
- a)Área a qualificar através da pedonalização do arruamento e da melhoria das relações funcionais com o terciário, presente no rés-do-chão;
- b)Construção de um edifício de três pisos no remate sul, confrontante com a continuação da Avenida do Repatriamento dos Poveiros.
- 7 -A zona T7, área edificada que mantém ainda o seu carácter rural, está sujeita às seguintes regras:
- a)Deve ser preservada, privilegiando funções terciárias no rés-do-chão do edificado;
- b)O espaço deve ser pedonalizado, articulando-se com as zonas verdes contíguas;
- c)Cumprimento das regras urbanísticas estabelecidas no artigo 60.º
- 8 -Na zona T8 é feito o remate da zona HE1 com banda edificada, de dois pisos, com funções terciárias no rés-do-chão, confrontando com praça contígua ao espaço verde.
- 9 -A zona T9 está sujeita às seguintes regras:
- a)Criação de praça a nascente, confrontando com banda contínua de dois pisos;
- b)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado.
- 10 -A zona T10, que faz o remate da zona HC3, está sujeita às seguintes regras:
- a)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado, confrontando com praça contígua ao espaço verde;
- b)Cumprimento das regras urbanísticas estabelecidas no artigo 62.º
- 11 -A zona T11 é uma área ocupada por uma unidade comercial e rematada por um edifício, de quatro pisos, destinando-se a funções terciárias e habitacionais.
- 12 -A zona T12, área actualmente ocupada pela fábrica Quintas & Quintas, S. A., pode ser afecta a funções habitacionais e terciárias, ficando sujeita às seguintes regras:
- a)Constituição de uma praça ao longo da EN 13, entre a Rua de Serpa Pinto e a Basílica do Sagrado Coração de Jesus, cuja presença deve ser sublinhada;
- b)Cumprimento das regras urbanísticas estabelecidas no artigo 62.º, n.º 2.
- 13 -A zona T13 está sujeita às seguintes regras:
- a)Banda contínua, de três pisos, confrontante com o espaço verde contíguo;
- b)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado.
- 14 -A zona T14 está sujeita às seguintes regras:
- a)Criação de praça, a nascente/norte, confrontante com uma banda contínua de dois pisos;
- b)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado.
- 15 -A zona T15 está sujeita às seguintes regras:
- a)Banda contínua de dois pisos confrontando com a zona verde;
- b)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado.
- 16 -A zona T16 está sujeita às seguintes regras:
- a)Quarteirão de quatro pisos, com funções terciárias no rés-do-chão do edificado;
- b)Profundidade dos edifícios não superior a 15 m.
- 17 -A zona T17 está sujeita às seguintes regras:
- a)Banda dominantemente contínua, de quatro pisos, com funções terciárias no rés-do-chão do edificado;
- b)Profundidade dos edifícios não superior a 15 m.
- 18 -A zona T18, área edificada associada à Capela de Nossa Senhora de Belém, que mantém ainda o seu carácter rural, está sujeita às seguintes regras:
- a)O espaço deve ser pedonalizado, privilegiando funções terciárias no rés-do-chão do edificado, confrontante com o alargamento do espaço público;
- b)Cumprimento das regras urbanísticas estabelecidas no n.º 2 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 60.º
- 19 -A zona T19, área edificada ao longo da Rua de 31 de Janeiro, está, na construção e alteração dos edifícios, sujeita às seguintes regras:
- a)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado e habitação nos restantes pisos;
- b)O número de pisos dos edifícios não pode ultrapassar o constante do anexo II do Regulamento, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o disposto no artigo 59.º do RGEU;
- c)Cumprimento das regras urbanísticas estabelecidas no artigo 58.º
- 20 -A zona T20 está sujeita às seguintes regras:
- a)Banda contínua, de quatro pisos, confrontante com a zona verde proposta;
- b)A construção e a zona verde constituem, obrigatoriamente, uma operação urbanística única;
- c)Na articulação com a zona HC2 deve ser efectuada a transição para os dois pisos;
- d)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado;
- e)Ligação pedonal entre a zona verde e a Fonte da Bica.
- 21 -A zona T21 faz o remate da zona HE1 com banda dominantemente contínua, de dois pisos, com funções terciárias no rés-do-chão.
- 22 -A zona T22 está sujeita às seguintes regras:
- a)Banda contínua, de um piso, confrontante com a zona verde;
- b)Funções terciárias.
- 23 -Na zona T23, que faz o remate da zona HE6, mantêm-se as regras urbanísticas desta zona (artigo 57.º), devendo ser garantida uma percentagem de funções terciárias nunca inferior a 30% do total da ABC e criada uma praça a norte, confrontante com o percurso verde e pedonal.
- 24 -A zona T24 está sujeita às seguintes regras:
- a)Criação de uma praça, a poente, confrontando com banda contínua de quatro pisos;
- b)Funções terciárias no rés-do-chão do edificado.
- 25 -A zona T25, área ocupada em grande parte por uma unidade comercial, faz o remate da zona HC1, a poente, com banda contínua de dois pisos de terciário, confrontante com o espaço verde.
- 26 -A zona T26 está sujeita às seguintes regras:
- a)Banda contínua, de dois pisos, com funções terciárias no rés-do-chão do edificado, formando quarteirão;
- b)Constituição de duas praças, uma na frente do aqueduto e outra junto à igreja;
- c)Cumprimento das regras urbanísticas estabelecidas no artigo 60.º
- 27 -A zona T27, área de recepção (entrada sul da cidade), está sujeita às seguintes regras:
- a)Criação de praça, atravessada pela via distribuidora e formatada pelo Aqueduto de Vila do Conde (Santa Clara) e por bandas contínuas de dois pisos, com funções terciárias no rés-do-chão;
- b)Na articulação com as zonas HE1 e HC0, devem ser cumpridas as respectivas regras urbanísticas (artigos 52.º e 59.º).
- 28 -A zona T28 está sujeita às seguintes regras:
- a)Reabilitação e reutilização do edifício existente, com abertura de praça entre este e o Aqueduto de Vila do Conde (Santa Clara);
- b)Continuação do edificado para norte, com dois pisos;
- c)Uso exclusivamente terciário.
- 29 -A zona T29 faz o remate da zona HE2 através de banda edificada, com funções terciárias no rés-do-chão, integrando praça pedonal.
- 30 -A zona T30 faz o remate da zona HE3 através de banda edificada, com funções terciárias no rés-do-chão, integrando praça pedonal a nascente.
- 31 -A zona T31, confrontante com o Largo das Dores e atravessada por percurso verde e pedonal, está sujeita às seguintes regras:
- a)Devem ser cumpridas as regras urbanísticas da zona HE3, sendo que as bandas contínuas confrontantes com o Largo das Dores têm quatro pisos e os restantes edifícios três pisos;
- b)Rés-do-chão afecto a funções terciárias e com função habitacional em, pelo menos, 50% da ABC.
Artigo 42.º — Regras e programas específicos
Vigente desde: 27/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006