- 1 -A edificação deve ser precedida de estudos urbanísticos e da existência dos correspondentes e necessários espaço público e de infra-estruturas.
- 2 -Em conformidade com o referido no número anterior, as obras de construção devem ser precedidas de operações de loteamento, salvo nas situações em que, face a uma parcela que se conforme com as soluções morfotipológicas regulamentadas para a zona e face a um espaço público suficiente, seja demonstrada a desnecessidade de transformação da situação fundiária.
- 3 -Considerado o disposto no n.º 1, o licenciamento ou autorização de uma dada operação urbanística pode ser condicionado à associação entre proprietários.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode dinamizar a associação entre proprietários ou assumir uma intervenção mais directa.
- 5 -A Câmara Municipal pode fixar as características técnicas e a natureza das infra-estruturas e espaços públicos a construir.
Artigo 83.º — Sequências e condições prévias
Vigente desde: 27/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2006