- 1 -As edificações existentes e previstas no PPPU correspondem exclusivamente às seguintes:
- a)Estabelecimento hoteleiro;
- b)Equipamentos/apoios de praia;
- c)Equipamentos de utilização colectiva;
- d)Apoios de pesca;
- e)Lota.
- 2 -A configuração geral da construção do estabelecimento hoteleiro obedece aos seguintes parâmetros:
- a)Um piso à cota da praça/esplanada central;
- b)Um piso sensivelmente concordante com a cota do paredão;
- c)Um piso constituindo esplanada sobrelevada sobre o paredão;
- d)Quatro pisos acima do piso da esplanada;
- e)Um último piso recuado com uma área de implantação correspondente, no máximo, a 70% da área de implantação do piso inferior;
- f)Cobertura em terraço.
- 3 -A configuração geral dos equipamentos/apoios de praia resulta de uma solução modular, com flexibilidade de adaptação a diversas formas de organização alternativas, e integra a esplanada na área de implantação prevista.
- 4 -Todos os equipamentos/apoios de praia são constituídos por um piso sobrelevado em 0,5 m relativamente à cota do terreno onde se implantam e possuem cobertura plana.
- 5 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior os equipamentos/apoios de praia n.os 8 a 13, que são constituídos por um piso térreo e dispõem ainda de uma área que resulta do aproveitamento da diferença de cotas entre o paredão e a via de serviço.
- 6 -Nas edificações referidas nos números anteriores não se admite a utilização das coberturas como área de armazenamento.
- 7 -Os equipamentos de utilização colectiva obedecem ao disposto no capítulo IV e a sua configuração respeita os seguintes parâmetros:
- a)Um piso ao nível do paredão e ainda uma área que resulta do aproveitamento da diferença de cotas entre o paredão e a via do estabelecimento hoteleiro;
- b)Cobertura em terraço acessível ou ajardinada.
- 8 -Os apoios de pesca são construções encerradas com apenas um acesso, volumetria de um piso e cobertura plana.
- 9 -As esplanadas devem integrar-se no conjunto construído em que se inserem, com o qual terão de se articular, designadamente no que respeita a imagem geral, elementos construtivos e materiais de revestimento.
- 10 -As novas edificações devem prever sistemas de acesso a pessoas de mobilidade reduzida.
Artigo 33.º — Configuração geral da edificação
Vigente desde: 26/09/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2005