- 1 -O espaço agrícola de produção corresponde às zonas incluídas na Reserva Agrícola Nacional e, como tal, cartografadas na planta de síntese.
- 2 -O regime de edificabilidade destes espaços é o aplicável em legislação em vigor à edificabilidade na Reserva Agrícola Nacional e do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a câmara municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- b)Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
- c)Anexos agrícolas.
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela tenha uma área mínima de 75000 m2;
- c)A altura máxima com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)O índice de construção máximo é de 0,0026;
- f)A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com excepção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2.
- 5 -Em termos de saneamento básico, a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de remodelação e conservação.
Artigo 19.º — Espaço agrícola de produção
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003