- 1 -À zona B integrada no espaço E1 definido no artigo 1.º do presente Regulamento aplicam-se os parâmetros urbanísticos com os critérios e valores máximos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º
- 2 -A zona B subdivide-se em função da ocupação, uso e transformação do solo em duas subzonas delimitadas na planta de implantação com as seguintes características:
Subzona B1 - corredor de passagem do acesso com uso público ao plano de água e de infra-estruturas de apoio à zona B;
Subzona B2 - unidades de alojamento e área natural envolvente.
- 3 -Caracterização e parâmetros de ocupação da subzona B1 - é delimitada na zona B do Plano de Pormenor e adjacente a norte à zona A (UG 2) uma faixa com uma largura de 8,2 m destinada à localização de um corredor de infra-estruturas com o seguinte uso:
Via com uso público de acesso ao plano de água da albufeira e via de acesso à zona B e à unidade de gestão n.º 3 (UG 3) a sul-poente da UG 2, com os parâmetros de dimensionamento e características definidos no artigo 18.º do presente Regulamento;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
Abastecimento de energia eléctrica e iluminação.
- 4 -Caracterização e parâmetros de ocupação da subzona B2:
- a)Localiza-se no extremo sul da unidade de execução e caracteriza-se pelos seguintes usos:
Unidades de alojamento desafectadas da exploração turística - conjunto de três a quatro fogos integrados em edifício de habitação colectiva e zona adjacente de apoio;
Área natural envolvente;
- b)No espaço destinado ao edificio de habitação colectiva e apoios deve ser observado o seguinte:
- i)As áreas de construção e implantação e a capacidade de alojamento correspondem aos valores globais da Sp, Si e número de habitantes atribuídos à zona B conforme definido no artigo 8.º do presente Regulamento;
- ii)O edifício deve cumprir com a legislação em vigor e com o disposto no presente Regulamento e no Regulamento do POAM relativo às normas de construção e à altura das edificações;
- iii)O Plano de Pormenor assinala uma implantação da edificação que pode ser alterada em função de projecto específico aprovado pela Câmara Municipal, mas que se insere obrigatoriamente no polígono de implantação definido na planta de implantação;
- iv)A morfologia e o desenho dos espaços exteriores e de apoio ao conjunto edificado assinalados na planta de implantação devem ser objecto de projectos específicos complementares. Os projectos observam as regras de uso do solo e parâmetros de dimensionamento definidos no presente Regulamento respectivamente para os espaços verdes, artigos 14.º e 17.º, e acessos e estacionamento, artigo 18.º Prevêem-se as seguintes zonas de apoio:
Estacionamento;
Espaço ajardinado com áreas de estada;
- c)Na área natural envolvente aplica-se o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.
(espaço adjacente a sul-nascente à UG 2)
- a)Localiza-se no extremo sul da unidade de execução e caracteriza-se pelos seguintes usos:
Artigo 10.º — Ocupação, uso e transformação do solo na zona B
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006