- 1 -Sempre que no decorrer de obras de iniciativa pública, cooperativa, particular ou de trabalhos da responsabilidade de empresas concessionárias, sujeitas a licenciamento municipal ou não, forem detectados quaisquer vestígios arqueológicos, deverá ser tal facto comunicado de imediato às entidades competentes, conforme se encontra expresso na legislação em vigor, ficando os trabalhos suspensos de imediato.
- 2 -Os trabalhos só deverão ser retomados após parecer daquelas entidades.
- 3 -Na eventualidade da suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade de licença de obra em causa.
- 4 -Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
- 5 -A Câmara Municipal pode estabelecer no licenciamento de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e o acompanhamento técnico municipal da obra, por forma que sejam asseguradas a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Referenciado por (7)
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 56.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007