- 1 -Inserida na zona de protecção, a zona reservada corresponde a uma faixa de 50 m, contados a partir da linha do NPA, e encontra-se delimitada na planta de síntese.
- 2 -Aplica-se à zona reservada o disposto no artigo anterior.
- 3 -Na zona reservada é ainda interdito:
- a)Realizar quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira;
- b)Instalar vedações e muros ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem;
- c)A abertura de novos acessos viários, excepto dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 41.º deste Regulamento.
- 4 -Na zona reservada é permitida a abertura de caminhos pedonais e ciclovia, tal como identificados na planta de síntese e definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, e desde que tenham sido objecto de projecto de recuperação e arranjo paisagístico das margens.
- 5 -Os actos ou actividades não interditos previstos neste artigo estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor, designadamente o regime jurídico da REN.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004