- 1 -No espaço agro-florestal devem-se manter as actividades tradicionais instaladas, agrícolas ou florestais.
- 2 -No espaço agro-florestal a unidade de cultura é a referida no n.º 1 do artigo 36.º e a construção de edificações observa as disposições dos n.os 3 e 4, alíneas a) a g), do artigo 37.º
- 3 -É admitido como uso compatível o estabelecido no artigo 38.º, quando de actividade agrícola instalada, ou no artigo 44.º, quando de actividade florestal instalada.
- 4 -No espaço agro-florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 5 -No espaço agro-florestal serão permitidas as construções de apoio às actividades agrícolas e florestais, bem como de estabelecimentos hoteleiros e similares, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
- 6 -É ainda permitida a instalação de unidades industriais das classes C e D de apoio específico ao sector agro-florestal, de acordo com os indicadores urbanísticos definidos no n.º 2.
- 7 -No espaço agro-florestal, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público pavimentado dispondo de redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água, é permitida a edificação de habitação própria nos espaços compreendidos entre duas edificações existentes à data de publicação do PDMP, quando não afastados mais de 50 m entre si nem mais de 20 m ao eixo do arruamento, obedecendo às seguintes disposições:
- a)Área bruta máxima dos pavimentos - 250 m2;
- b)Altura máxima - 7,5 m;
- c)Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação.
Artigo 40.º — Normas gerais
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995