1 - Nas zonas de construção dos tipos I, II e III é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente as exigências legais em vigor e satisfaçam os seguintes quesitos:
a) A área mínima do lote para ocupação com os usos acima designados seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima dos lotes por afectar negativamente sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico a área envolvente;
b) A área de implantação da construção não exceda 30% da área total do lote;
c) O afastamento mínimo seja de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o alinhamento dominante do conjunto edificado e o estipulado na demais legislação aplicável;
d) O afastamento mínimo entre construções e os limites laterais do terreno seja de 6 m;
e) O afastamento mínimo da construção ao limite posterior do lote seja de 6 m;
f) A cércea máxima não ultrapasse os 6 m.
2 - As unidades industriais deverão ainda dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
a) As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar;
b) Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) possam ser descarregadas em colectores municipais de esgotos domésticos, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor;
c) Deverá ser garantida a eliminação de poeiras, nomeadamente através da instalação de equipamentos para a aspiração localizada, e respectiva recolha e dar cumprimento à legislação em vigor;
d) Deverá ser dado cumprimento ao estipulado na legislação aplicável quer no que respeita à construção quer no que se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exterior dos estabelecimentos.
3 - A Câmara Municipal indeferirá os pedidos de instalação de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam fortes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente através de efluentes líquidos, gasosos e ainda de ruídos.
4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender, exigir projecto de arranjos exteriores tendente a diminuir o impacte das construções no meio ambiente.
5 - Qualquer indústria das classes D, C ou B localizada em zonas de construção dos tipos I, II e III e já licenciada à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal só pode alterar o seu equipamento produtivo ou proceder à ampliação das instalações se cumprir cumulativamente os seguintes quesitos:
a) Dar cumprimento às condições expressas no n.º 2 deste artigo;
b) Não acarretar efeitos prejudiciais para a imagem urbana e ambiente paisagístico da zona onde se inserem;
b) Caso haja alterações na classificação da indústria, prevista na legislação vigente, a entidade coordenadora solicitará os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC).
6 - As indústrias das classes C ou B localizadas nas zonas de construção I, II e III existentes à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), mas sem licenciamento industrial, poderão obter a certidão de localização se cumprirem cumulativamente os seguintes quesitos:
a) Darem cumprimento às condições expressas no n.º 2 deste artigo;
b) Não acarretarem efeitos prejudiciais para a imagem urbana e ambiente paisagístico onde se inserem;
c) Nestes casos, a entidade coordenadora solicitará os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC).