- 1 -O presente caderno de encargos rege o concurso público internacional relativo à alienação pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., abreviadamente designada TAP, SGPS, S. A., de um lote indivisível de 400800 acções do tipo A da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., abreviadamente SPdH, S. A., correspondente a uma participação de 50,1% no respectivo capital social, a realizar nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março.
- 2 -A alienação prevista no número anterior decorre no quadro da reprivatização das sociedades pertencentes ao grupo TAP e visa o reforço da capacidade estratégica e operacional da SPdH, S. A., num contexto de globalização da prestação de serviços de assistência em escala.
- 3 -O reforço da capacidade estratégica e operacional da SPdH, S. A., referido no número anterior envolve o cumprimento dos seguintes objectivos genéricos:
- a)Reforço do posicionamento da SPdH, S. A., como um prestador de serviços de qualidade e de referência no mercado, com elevada capacidade comercial, tecnológica, técnica e financeira e demais requisitos necessários ao cumprimento das exigências impostas pela legislação nacional e comunitária ao exercício da actividade de prestação de serviços de assistência em escala;
- b)Consolidação de um modelo de gestão que permita melhorar os níveis de produtividade da empresa;
- c)Integração da SPdH, S. A., numa rede internacional de prestação de serviços de assistência em escala;
- d)Promoção da expansão internacional da SPdH, S. A., para os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 1.º — Objecto do concurso
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003
Referências (3)
Referenciado por (7)
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003