A área bruta de construção que para cada prédio ou parcela será autorizada ao promotor não deverá ser superior à maior das duas seguintes:
- a)A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;
- b)A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização, conforme definido nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 37.º, 41.º e 43.º deste Regulamento.