- 1 -A densidade habitacional bruta de referência para esta unidade espacial é de 30 fogos/ha.
- 2 -A área de implantação máxima das novas construções, incluindo anexos, não poderá exceder 60 % da superfície total do lote ou terreno a que diz respeito a intervenção, devendo ser previsto, sempre que possível, o ajardinamento e arborização das áreas livres.
- 3 -As construções anexas das habitações não deverão exceder 10 % da superfície total do lote ou terreno alvo de intervenção e nunca mais do que 60 m2 em edificação destinada a habitação unifamiliar.
Artigo 42.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007