- 1 -O licenciamento de construções depende do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento e das demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de linguagem arquitectónica e de materiais e tecnologias da construção contemporâneos, as edificações devem enquadrar-se na paisagem envolvente e reflectir os valores culturais e tradicionais da região.
- 3 -Nas áreas envolventes de novas construções é obrigatório efectuar um adequado tratamento paisagístico, o qual deve ser executado de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 4 -De acordo com a legislação em vigor, deve, por razões de segurança, ser realizada a limpeza num raio nunca inferior a 50 m à volta das construções.
- 5 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 6 -Sempre que existam áreas ocupadas com povoamentos florestais não são permitidas novas construções.
Artigo 32.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Referenciado por (5)
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008