- 1 -Nos terrenos da REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as excepções consagradas na lei;
- 2 -As áreas do concelho que integram a REN são as constantes da portaria a publicar, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 21.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/12/1995