- 1 -O uso permitido será predominantemente florestal, sendo permitida a construção de edificações ou de instalações relacionadas com as seguintes áreas ou actividades:
- a)Edificação de habitação unifamiliar, reconstrução e ampliação de edificações;
- b)Instalações de apoio exclusivamente agrícola ou de apoio à produção florestal;
- c)Instalação agro-pecuária;
- d)Edificações referentes ao turismo rural, turismo de habitação, e unidades de exploração hoteleira;
- e)Instalações industriais;
- f)Instalações comerciais ou de armazenagem.
- 2 -São igualmente permitidas a instalação de equipamentos ou actividades não integráveis nos espaços urbanos, espaços urbanizáveis ou espaços culturais ou que justifiquem o seu distanciamento daquelas áreas como sejam:
- a)Cemitérios;
- b)Instalações de telecomunicações;
- c)Estações de tratamento de águas e ETAR;
- d)Aterro sanitário ou instalações similares;
- e)Depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos, em observância no disposto no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio;
- f)Subestações eléctricas;
- g)Estabelecimento de saúde ou de acolhimento;
- h)Estabelecimento de ensino ou formação;
- i)Instalações militares, de segurança ou prisionais.
- 3 -As acções referentes aos tipos 1, alíneas a), b), c), d), e) e f), do presente artigo obedecerão genericamente aos seguintes parâmetros:
a1) Edificação de habitação unifamiliar:
Área mínima da parcela >= 10000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,05, com o máximo de 750 m2;
Taxa de arborização >= 45% da parcela;
Dois pisos habitáveis e sistema autónomo de abastecimento de água e tratamento de esgotos e acesso por caminho público.
a2) Os condicionalismos referentes à reconstrução e ampliação de edificações serão os constantes do n.º 2, alínea b), do artigo 36.º
- b)Instalações de apoio exclusivamente agrícola ou de apoio à produção florestal:
Índice de construção bruto inferior =< 0,025, podendo a área máxima de construção ser de 50 m2, quando a parcela for inferior a 100 m2;
Altura máxima - 3 m.
- c)Instalações agro-pecuárias:
Área mínima da parcela >= 20000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,035;
Número de pisos - um;
Acesso por caminho público, prevendo estação de tratamento de esgotos.
- d)Edificações referentes ao turismo rural, turismo de habitação, e unidades de exploração hoteleira:
Área mínima da parcela >= 20000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,075;
Taxa de arborização >= 35% da parcela;
Número de pisos =< dois;
Acesso por caminho público pavimentado ou via de hierarquia superior com as características definidas na Portaria n.º 1182/92, sistema autónomo de tratamento de esgotos.
- e)Instalações industriais:
Possibilidade de implantação de unidades industriais das classes C e D;
Área mínima da parcela com 20000 m2 para unidades industriais das classes C e D;
Índice de implantação =< 0,075 para as das classes C e D;
Índice volumétrico =< 0,4 m3/m2 para as de C e D;
Volumetria correspondente a um piso e máximo 5 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 35%, garantindo uma envolvente arbórea com 10 m de largura, e salvaguarda de um afastamento ao limite frontal definido pelo muro de vedação de 15 m, lateral de 5 m e ao tardoz de 10 m;
Acesso por caminho público pavimentado ou via de hierarquia superior, quando autorizada;
A localização da parcela face à proximidade de espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços naturais, áreas de equipamento ou de reserva, vias inseridas nas redes de estradas nacionais ou rede rodoviária municipal principal poderá ser motivo de indeferimento, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, não podendo constituir-se como elemento de agressão ou incompatibilidade em manchas representativas de povoamento florestal.
- f)Instalações comerciais ou de armazenagem, sem prejuízo da legislação aplicável no caso das grandes área comerciais, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro:
Área mínima da parcela >= 15000 m2;
Índice de implantação bruto =< 0,15, com o máximo de 2500 m2;
Volumetria correspondente a um piso, com o máximo de 4,5 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 35%;
Os condicionalismos referentes ao acesso e localização serão os referidos na alínea e).
- b)Instalações de apoio exclusivamente agrícola ou de apoio à produção florestal:
- 4 -As acções referentes aos tipos 2, alíneas g) e h), do presente artigo obedecerão genericamente aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área mínima da parcela >= 15000 m2;
Índice de implantação =< 0,35;
Volumetria - dois pisos, no máximo;
Taxa de arborização >= 15%.
Artigo 39.º — Espaço florestal I
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995
Referências (2)
- Artigo 36.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 63.º