Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção previstos para a área de intervenção terrestre do POPNLN, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
- a)Agricultura;
- b)Floresta;
- c)Edificações e infra-estruturas;
- d)Turismo de natureza;
- e)Investigação científica e monitorização;
- f)Recuperação e estabilização dunar e alimentação artificial das praias.