- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e salvo o disposto no n.º 4 do presente artigo, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:
- a)Por razões de investigação científica;
- b)Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
- c)Nos casos de vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;
- d)Em situações de risco ou calamidade;
- e)Aos proprietários ou aos seus mandatários ou comissários;
- f)Em casos excepcionais de visitação devidamente justificados.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P.
- 3 -Nas áreas de protecção total é interdita a edificação, a actividade cinegética, salvo a recolha de caça abatida, e a apicultura.
- 4 -Nas áreas referidas no número anterior deve manter-se a cobertura do solo por matagais e bosques mediterrânicos naturais, sendo permitidos os usos florestais, agrícolas e pecuários existentes à data de publicação do presente Regulamento que respeitem a legislação em vigor, até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.
- 5 -Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como área de protecção total, a mesma não perde essa classificação e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 14.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008