- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas a regime de protecção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração, excepto se previstas no projecto do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira (AHLGVFX);
- b)A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas, com excepção das previstas no projecto do AHLGVFX;
- c)A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com excepção da decorrente das normais actividades agrícolas e florestais;
- d)A instalação de povoamentos florestais e a realização de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de espécies indígenas;
- e)A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma existente, bem como de acessos necessários à actividade agrícola e florestal, quando não previstos no projecto do AHLGVFX;
- f)A alteração da rede de valas primárias na área do AHLGVFX e de linhas de água na restante área da RNET;
- g)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo por alteração do uso, configuração e tipologia actuais das salinas ou marinhas;
- h)A realização de dragagens, com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela Administração do Porto de Lisboa, S. A., nos termos do disposto no artigo 33.º, e a deposição de dragados;
- i)A instalação de novos fundeadouros;
- j)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a navegação motorizada na RNET, com excepção da efectuada nas calas e canais de navegação do estuário do Tejo e da realizada pelas embarcações de pesca profissional.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
- b)Os exercícios militares e de protecção civil;
- c)As filmagens e as sessões fotográficas para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
- d)A realização de competições desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas, incluindo concursos de pesca desportiva nas linhas de água, valas ou lagoas;
- e)A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;
- f)A afectação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afecte os habitats em presença, excepto para as áreas do AHLGVFX abrangidas pela Reserva Natural do Estuário do Tejo;
- g)A instalação de vedações nos terrenos e de equipamentos sonoros para espantar aves;
- h)Os cortes de sebes e galerias ripícolas, com excepção das acções de conservação e das actividades de gestão e funcionamento do AHLGVFX;
- i)Os repovoamentos com espécies indígenas ou não indígenas;
- j)Acções de monitorização e investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia implique a perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;
- l)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés para fins agrícolas no período compreendido entre 1 de Março e 15 de Setembro;
- m)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 41.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 19.º, 21.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008
Referências (7)
- Artigo 33.º
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 3 do Artigo 41.º
- Artigo 13.º
- Artigo 19.º
- Artigo 21.º
- Artigo 23.º
Referenciado por (7)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008