- 1 -Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas às instalações de apoio e às directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaços, incluindo as habitações para pessoal permanente, em parcelas com área mínima de 2,50 ha para os espaços agrícolas e em parcelas com área mínima de 7,50 ha para as restantes classes de espaços.
- 2 -a) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e aos seguintes parâmetros:
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, sendo que 0,02 poderá destinar-se a habitação com um máximo de 250 m2;
Número máximo de pisos (NpM) - dois;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;
Cobertura das habitações em telha de barro vermelho.
- b)Em parcelas com área inferior ao previsto no n.º 1 do presente artigo, é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades das respectivas classes de espaço, até ao máximo de 30 m2. Nestas parcelas são ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.
- 3 -São autorizados estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e serviços e actividades de turismo no espaço rural desde que previstos em edifício existente a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.
As unidades de alojamento de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
- 4 -Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos, parques de campismo públicos ou estabelecimentos de restauração e bebidas desde que integrados em actividades relacionadas com a respectiva classe de espaço, sujeitos aos seguintes parâmetros:
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08 com um máximo de 1000 m2;
Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - um lugar/duas camas;
Número máximo de pisos (NpM) - dois;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
- 5 -Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando-se recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deverá integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003
Referenciado por (5)
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003