Na área de intervenção do PORNES, para além das interdições fixadas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
b) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
c) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
d) A instalação de explorações de massas minerais;
e) A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
f) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;
g) O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, excepto nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo seguinte e no âmbito de acções de limpeza das valas de drenagem anexas às áreas orizícolas das salinas e das culturas marinhas;
h) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas, para controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima de sobrantes de exploração, para a queima do restolho da cultura do arroz ou para prevenção de fogos ou em situações de emergência para combate a incêndios, bem como se enquadradas nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
i) O vazamento, abandono, deposição ou armazenamento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou detritos, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, bem como a instalação de depósitos de sucata;
j) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;
l) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
m) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
n) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
o) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas, veículos de carga e veículos de tracção às quatro rodas, quando ao serviço de explorações salineiras, agrícolas, aquícolas, pecuárias ou florestais sitas na área da Reserva Natural do Estuário do Sado ou da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, bem como ainda em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;
p) A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts) nas áreas da Reserva Natural do Estuário do Sado sujeitas a regimes de protecção;
q) A realização de competições desportivas motorizadas;
r) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 2000 pés, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou combate a incêndios e operações de salvamento pelas entidades oficiais competentes, para a execução de sementeiras e adubações da cultura do arroz, ou para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por entidades devidamente autorizadas de acordo com a legislação em vigor;
s) A destruição de áreas de sapal;
t) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
u) A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;
v) A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com excepção dos casos previstos nas alíneas j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo seguinte;
x) A pesca submarina;
z) A circulação e o estacionamento de veículos motorizados nas áreas sujeitas aos regimes de marés, com excepção dos veículos de emergência e segurança ou outros devidamente autorizados;
aa) A realização de dragagens, com excepção das efectuadas para reposição de cotas de fundo resultantes de acções de dragagem anteriores, para manutenção de condições de navegabilidade, para o estabelecimento de equipamentos aprovados em avaliação de impacte ambiental, para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino ou para garantir as condições de acesso aos portos de pesca e de recreio;
ab) A circulação de motos de água e de jet-skis.