- 1 -Nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, são proibidos na zona de protecção os seguintes actos e actividades:
- a)Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
- c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)Utilização de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)Utilização de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos em que os mesmos impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira, por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, a determinar mediante adequada monitorização;
- f)Lançamento de excedentes de pesticidas, de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados;
- h)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, mesmo que tratados, sempre que seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou, ainda, quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, tais como chumbo e o cádmio e pesticidas;
- i)Instalação de depósitos de resíduos ou de aterros sanitários, de qualquer natureza;
- j)Circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, de emergência e das máquinas agrícolas;
- l)Instalação, em locais públicos e sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;
- m)Realização, sem prévia autorização das entidades competentes, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
- n)Prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.
- 2 -Deverá ser preservada a vegetação ribeirinha existente, de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, bem como ainda ser incentivada a sua implantação nas situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
Artigo 14.º — Actividades proibidas
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007