- 1 -Os espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares, delimitados na planta de síntese, encontram-se maioritariamente ocupados com culturas arvenses de sequeiro e incultos, integrando ainda algumas áreas de vinha e de prados.
- 2 -Estes espaços integram solos sem elevado potencial agrícola, não se encontrando incluídos na Reserva Agrícola Nacional.
- 3 -Os espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares estão parcialmente inseridos em Reserva Ecológica Nacional.
- 4 -Nestes espaços, as culturas actuais devem ser mantidas, admitindo-se a florestação com espécies autóctones e excluindo-se qualquer tipo de cultura em regime intensivo.
- 5 -Nestes espaços permite-se a criação de parques de estacionamento não regularizados ligados aos caminhos existentes, desde que associados a actividades de observação e conservação da natureza, por forma a condicionar o acesso às zonas com mais restrições, designadamente às zonas de protecção e valorização ambiental.
- 6 -Nos espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares, salvaguardadas as condicionantes legais, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- b)No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento.
Artigo 17.º — Espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007