- 1 -Os espaços florestais de reconversão, delimitados na planta de síntese, integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento florestal destes espaços o desenvolvimento de acções que reduzam as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio, bem como a substituição das espécies exóticas por espécies adequadas autóctones.
- 3 -Nas áreas ocupadas por espécies exóticas, deverá ser acautelado o desenvolvimento de espécies invasivas, nomeadamente a acacia sp., recomendando-se a sua substituição por espécies adequadas.
- 4 -Salvaguardadas as condicionantes legais, é permitido nestes espaços realizar novas construções, bem como obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- b)No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- c)No âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico, desde que tais obras sejam realizadas sobre construções existentes, devendo as mesmas ser devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, não podendo as obras de ampliação implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos;
- d)No desenvolvimento de actividades de recreio e lazer existentes e previstas, e após comprovado que as construções existentes na zona de respeito e protecção da barragem não são indispensáveis para o funcionamento do aproveitamento hidroagrícola, são permitidas obras de ampliação dessas construções, aplicando-se os índices e parâmetros apresentados na alínea anterior.
Artigo 20.º — Espaços florestais de reconversão
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007