- 1 -Os espaços de interesse turístico, delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas que apresentam condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para as quais são definidos um conjunto de normas específicas tendentes a preservar, adequadamente, as suas características e o meio ambiente e, ainda, a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.
- 2 -Os espaços de interesse turístico correspondem aos seguintes espaços;
- a)Espaço de interesse turístico existente localizado próximo da barragem de Odivelas onde actualmente já se encontra implantado um parque de campismo;
- b)Espaço de interesse turístico proposto abrangido pela UOPG 2, localizado a este do espaço de interesse turístico existente;
- c)Espaço de interesse turístico proposto abrangido pela UOPG 3, localizado na margem norte da albufeira, no troço final do caminho do monte da Belarina.
- 3 -Os espaços de interesse turístico propostos correspondem a UOPG, obrigatoriamente sujeitas a planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 4 -No espaço de interesse turístico existente, e a que corresponde uma área onde se encontra actualmente implantado um parque de campismo, apenas é permitido, mediante a apresentação de um projecto de execução e de projectos de espaços exteriores, realizar as seguintes actividades:
- a)Obras de recuperação, conservação e ampliação das construções existentes, no âmbito do desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- b)Criação de estacionamento com capacidade adequada;
- c)Enquadramento paisagístico de um eventual novo espaço de recreio e lazer;
- d)Criação de zonas formais de estadia - parques de merendas;
- e)Criação de infra-estruturas de apoio a acções de educação ambiental;
- f)Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos.
- 5 -Os usos e actividades referidos no número anterior carecem de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Nos espaços de interesse turístico propostos, e até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 3 do presente artigo, deve obedecer-se ao disposto nos artigos 17.º e 19.º do presente regulamento, consoante a classe de espaços em que os mesmos se inserem.
Artigo 23.º — Espaços de interesse turístico
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007