- 1 -As UOPG, delimitadas na planta de síntese, demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, devendo ser tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.
- 2 -As UOPG devem ser submetidas a planos municipais de ordenamento do território, competindo a estes a definição das regras de ocupação, uso e transformação destes espaços, de acordo com os índices e parâmetros referidos no presente regulamento.
- 3 -As UOPG são delimitadas nos seguintes termos:
- a)UOPG 1 - zona marginal à albufeira de Odivelas;
- b)UOPG 2 - zona de interesse turístico de Cortes;
- c)UOPG 3 - zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina.
- 4 -Até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 2 do presente artigo, a utilização destas áreas segue o estipulado nos artigos 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do presente regulamento, consoante os espaços onde se inserem.
Artigo 27.º — Zonamento geral
Vigente desde: 21/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007