- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, de acordo com as normas legais em vigor.
- 2 -Nas áreas classificadas como solo urbano, nos termos dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário.
- 3 -Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais a que se refere o número anterior, as novas edificações ou as que sejam sujeitas a obras de ampliação, bem como os novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante, têm de construir sistemas autónomos que garantam o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos dos números seguintes.
- 4 -Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.
- 5 -No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, determinada em função da capacidade e índice de ocupação.
- 6 -Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário, ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
Artigo 23.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007