- 1 -A rede viária municipal é, à excepção das vias mencionadas nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, constituída pelo conjunto de todas as vias existentes e propostas inseridas no espaço territorial referido no artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -Ao conjunto das vias da rede municipal aplicam-se as disposições previstas no capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -As disposições previstas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais, à medida da sua integração na rede viária municipal.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias - rede municipal
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999