- 1 -Nestas áreas consideram-se dois níveis, em função da capacidade máxima da construção admitida, nomeadamente:
- a)Nível E1, correspondente às áreas de expansão da vila de Torre de Moncorvo, em que a cércea máxima será de cinco pisos;
- b)Nível E2, correspondente às áreas de expansão dos restantes lugares, em que a cércea máxima será de três pisos.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995