- 1 -Os espaços florestais, delimitados nas plantas de síntese, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.
- 2 -Nos espaços florestais identifica-se ainda uma subcategoria de espaço com aptidão para a instalação de equipamento desportivo, que se encontra delimitada na planta de síntese.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, a edificação nos espaços florestais só é permitida nos termos do n.º 4 do presente artigo e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º, nas condições estatuídas pelo n.º 3 do artigo referido.
- 4 -É permitida a construção de instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais.
- 5 -Os projectos de arborização, rearborização ou beneficiação a realizar nos espaços florestais devem cumprir as seguintes condições:
- a)Compartimentação com clareiras e espécies arbóreas, de modo a provocar descontinuidades dos diferentes combustíveis, nomeadamente ao longo das linhas de água, com a defesa e valorização dos corredores de galeria ripícola numa largura não inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Promoção da diversidade e descontinuidade das manchas florestais, nomeadamente nos povoamentos puros ou dominantes de pinheiro-bravo, através da introdução de espécies folhosas caducifólias na sua composição.
- 6 -Na área referida no n.º 2 do presente artigo é permita a construção de um equipamento desportivo de forma a dar apoio e a complementar os investimentos previstos para as UOPG 14, 15 e 16, podendo esse equipamento integrar uma construção ligeira que não exceda um piso e uma área de implantação inferior a 150 m2.
- 7 -Na área a que se refere o número anterior aplica-se, para efeitos de edificação, o disposto para os espaços florestais.
Artigo 26.º — Espaços florestais
Vigente desde: 08/03/2004
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Em vigor desde 08/03/2004