- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, sendo constituído, designadamente, por:
- a)As áreas integradas na REN designam-se, segundo a sua morfologia, em:
Leitos de curso de água;
Cabeceiras de curso de água;
Encostas com declives superiores a 30%;
Arribas e falésias;
Praias;
Dunas litorais;
Áreas de infiltração máxima;
Albufeiras;
Ilhéus e rochedos emersos do mar;
Estuários;
Sapais;
- b)Os terrenos integrados na REN ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
São interditas as operações de loteamento;
É interdita a construção, excepto construções de apoio às utilizações admitidas para a área.
- a)As áreas integradas na REN designam-se, segundo a sua morfologia, em:
- 2 -A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nomeadamente os artigos 4.º e 17.º deste diploma, e Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 3 -Nas áreas de protecção às albufeiras da ribeira de Odiáxere e da albufeira de Sabrosa poderão ser previstos pequenos núcleos turísticos após elaboração do plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/88, de 20 de Janeiro:
- a)A capacidade total dos núcleos não poderá ultrapassar 200 camas;
- b)Havendo em cada albufeira mais um lugar com aptidão para a localização de um núcleo turístico, em propriedades diferentes, ficará a sua localização sujeita a concurso a promover pela autarquia;
- c)As infra-estruturas de acesso, de abastecimento de água e energia assim como as de drenagem de esgotos ficarão a cargo da entidade promotora;
- d)Os condicionamentos à implementação das infra-estruturas são as que constam no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995