- 1 -O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à reprivatização de Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro.
- 2 -O concurso tem por objecto a oferta de subscrição de 19000000 de acções, representativas de um aumento de capital, com o valor nominal de 1000$00, conjuntamente com a alienação pelo Estado de 5000000 de acções, e ainda a instituição de um compromisso de compra ao Estado de 24960000 acções, com o mesmo valor nominal, dentro do prazo limite de três anos a contar do termo do concurso.
- 3 -Pretende-se que a alienação e a subscrição sejam feitas a quem, e por quem, dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Defesa da presença nacional na empresa, considerada estratégica para o abastecimento energético do País;
- b)Resolução atempada das insuficiências estruturais do sistema de refinação, tornando-o apto a enfrentar as necessidades futuras do mercado, no contexto europeu, e assegurando o seu contínuo aperfeiçoamento;
- c)Expansão sustentada das actividades no contexto crescentemente concorrencial, dando plena realização a um plano estratégico que permita o desenvolvimento e a rentabilidade da empresa em níveis comparáveis aos das suas congéneres europeias de dimensão semelhante;
- d)Suficiência e garantia adequada quanto ao abastecimento de crude com acesso mais directo à exploração petrolífera;
- e)Desenvolvimento da rede própria de comercialização de combustíveis da PETROGAL, com extensão significativa ao mercado ibérico;
- f)Desenvolvimento dos produtos químicos, com o concomitante incremento do valor acrescentado.
Artigo 1.º — Objecto do concurso
Vigente desde: 17/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1992
Referências (2)
Referenciado por (8)
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92