- 1 -As entidades que integrem o agrupamento vendedor do concurso público ficam obrigadas a constituir entre si, no prazo de 60 dias a contar da publicação da resolução a que se refere o artigo 28.º, uma SGPS com os requisitos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro, e a transmitir para esta, logo que a mesma se encontre constituída, as acções adquiridas ou subscritas ao abrigo do presente concurso.
- 2 -A sociedade terá um capital social não inferior a 31000000 de contos, que deverá estar integralmente realizado no acto da sua constituição.
Artigo 30.º — Constituição de uma SGPS
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992