- 1 -Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda das ações devem ser celebrados no prazo de 30 dias a contar da entrega dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, pelo concorrente vencedor, ou da decisão das reclamações apresentadas relativas às minutas de instrumentos jurídicos, consoante o que ocorrer mais tarde.
- 2 -A PARPÚBLICA comunica ao concorrente vencedor e à AdP, com uma antecedência mínima de três dias, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda.
- 3 -Correm por conta exclusiva do concorrente vencedor os encargos com a participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as condições precedentes e formalidades legais para a aquisição das ações objeto do concurso.
- 4 -Caso a compra e venda das ações esteja sujeita a notificação a uma autoridade de concorrência, os efeitos da mesma só se produzem depois da notificação da decisão de não oposição da autoridade de concorrência competente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, até à data de notificação da decisão de não oposição da autoridade de concorrência competente fica expressamente vedada a prática de qualquer ato que concretize materialmente a operação de concentração notificada, designadamente qualquer interferência do concorrente vencedor do concurso na atividade ou na gestão da EGF, ou de qualquer sociedade por si participada, ou o respetivo acesso a informações ou dados relativos à EGF ou a qualquer sociedade por esta participada que não sejam de acesso público.
Artigo 36.º — Celebração dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014