- 1 -O município poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actividades ou a execução de determinados tipos de actos na totalidade ou em partes do território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as disposições do presente Regulamento.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do uso do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
- 3 -O município deverá nomeadamente aprovar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, regulamentação destinada a:
- a)Estabelecer as exigências técnicas e as regras processuais respeitantes aos actos enumerados no artigo 3.º que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação, autorização ou parecer do município e que não estiverem contempladas na legislação em vigor;
- b)Estabelecer as condições a que deve obedecer a ampliação ou reconversão de usos de instalações que constituam preexistências nos termos do artigo anterior, quando as referidas instalações ou usos preexistentes forem incompatíveis com o estatuto de ocupação dos espaços em que se localizam.
- 4 -A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.
- 5 -Até à aprovação da regulamentação referida no número anterior, o município apreciará casuisticamente os pedidos formulados relativos a actos ainda não regulamentados, baseando as suas decisões sobre os mesmos nos critérios genericamente enunciados no presente Regulamento, devendo aquelas, em caso de recusa, ser tecnicamente fundamentadas.
- 6 -Para além dos casos e situações previstos no presente Regulamento, o município poderá estabelecer, através de regulamentação referida no n.º 3, a obrigatoriedade de intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração de edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
Artigo 62.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994